Direito Empresarial

As teses e fundamentos a seguir foram extraídas da coletânea do STF, período de 2014-2018, disponíveis no site do STF,  para download em pdf e consultas gratuitos. O texto contém imperfeições de formatação que não estão presentes no arquivo matriz de livre distribuição, disponível em https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/7_direito_empresarial.pdf

 

 ADI 5.062                                

 ADI 5.065                                

 rel. min. Luiz Fux                      

 Plenário                                   

 DJE de 21-6-2017                        

 Informativo STF 845                     

 

     



A Constituição Federal (CF) não estabeleceu prazos mínimos para tramitação de pro- jetos de lei nem disciplinou o regime urgente de tramitação. Tal circunstância confere espaço suficiente para o legislador imprimir aos seus trabalhos a cadência que julgar adequada, não sendo o fato de o projeto de lei ter tramitado rapidamente nas casas legislativas motivo para reconhecer qualquer mácula.

Ademais, a invocação genérica do art. 59 da CF2, que apenas elenca as espécies le- gislativas existentes em nosso ordenamento jurídico, sem apontar violação de nenhum dispositivo constitucional específico, não respalda a declaração de inconstitucionalidade formal da norma.



A criação, pela Lei 12.853/2013, de obrigações precisas de transparência para a gestão coletiva relaciona-se com direitos difusos (dos usuários) e coletivos (dos titulares) à informação adequada.

Sob o enfoque econômico, o propósito da medida é eliminar a possibilidade de que as entidades intermediárias do setor – as associações e o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) possam, a partir da vantagem informacional de que dispõem, obter rendas extraordinárias, subvertendo seu papel instrumental através de práticas indiciárias de comportamento oportunista pelos entes intermediários em detrimento tanto de usuários quanto de titulares de direitos autorais.

 

 

 

 


Assim, a novel legislação procura romper com esse quadro de irregularidades na gestão coletiva de direitos autorais e impedir que o intermediário se torne o seu principal beneficiário.

O cânone da proporcionalidade encontra-se consubstanciado nos meios eleitos pelo legislador, voltados à promoção da transparência da gestão coletiva de direitos autorais, finalidade legítima segundo a ordem constitucional brasileira, na medida em que busca mitigar o viés rentista do sistema anterior e prestigiar, de forma imediata, os interesses tanto de titulares de direitos autorais (CF, art. 5º, XXVII3) quanto de usuários (CF, art. 5º, XXXII4) e, de forma mediata, bens jurídicos socialmente relevantes ligados à propriedade intelectual, como a educação e o entretenimento (CF, art. 5), o acesso à cultura (CF, art. 2156) e à informação (CF, art. 5º, XIV7).

Diante disso, os dispositivos relativos à divulgação de informações concernentes à execução pública de obras intelectuais, notadamente músicas, e à arrecadação dos respectivos direitos (Lei 9.610/1998, art. 68, §§ e 8, e art. 98-B, I, II9 e parágrafo único10), à vedação da pactuação de cláusulas de confidencialidade nos contratos de licenciamento (Lei 9.610/1998, art. 98-B, VI11) e às penalidades em caso de descumpri- mento (Lei 9.610/1998, art. 109-A12) são constitucionais. Afinal, foram expostos com clareza os fundamentos e os objetivos que orientaram a atuação do legislador, bem como a lógica interna das previsões normativas, pautada por equilíbrio e moderação.



As entidades de gestão coletiva de direitos autorais possuem natureza instrumental de viabilizar trocas voluntárias envolvendo propriedade intelectual, dadas as dificuldades operacionais que marcam o setor. Isso significa que tanto a produção de cultura (pelos autores) quanto o acesso à cultura (pelos usuários) dependem do hígido funcionamen- to das associações arrecadadoras e distribuidoras de direitos autorais, sobretudo ante os elevados custos de transação.

Esse relevante papel econômico (manter o mercado e o aumento de bem-estar de autores e usuários, bem como incremento da oferta e do consumo de cultura) é traduzido juridicamente como a função social das aludidas entidades.

A transindividualidade da gestão coletiva, ao envolver interesses de usuários e titu- lares, justifica o interesse público na sua existência e escorreita atuação, e a presença regulatória maior do Estado na criação, na organização e no funcionamento das entida-

 

 


des que operam no setor, o que se traduz na incidência de disciplina jurídica específica. Trata-se de verdadeiras associações “não expressivas”13, exemplos de “associações que se dedicam a viabilizar certas atividades essenciais aos associados”, ocupando, assim, espaço público não estatal14.



As regras referentes à limitação do direito de voto aos titulares originários (Lei 9.610/1998, art. 5º, XIV, e art. 97, § 5º), assunção de cargos de direção nas associações (art. 97, § 6º), eleição de dirigentes (art. 98, §§ 13 e 14) e critério de voto unitário no Ecad (art. 99, § 1º, e art. 99-A, parágrafo único) não violam a liberdade de associação (CF, art. 5º, XVII15, XVIII16 e XIX17), a garantia da transmissibilidade dos direitos au- torais (CF, art. 5º, XXVII18), o princípio da isonomia (CF, art. 5º, caput19), tampouco a propriedade privada (CF, art. 5º, XXII20, e art. 170, II21).

Os titulares originários e derivados de obras intelectuais (as editoras musicais, por exemplo) são diferenciados legalmente, para fins de participação na gestão coletiva de direitos autorais. O distinguishing situa-se dentro da margem de conformação do legislador ordinário para disciplinar a matéria, uma vez que: (i) não existe direito cons- titucional expresso à participação política ou administrativa de titulares derivados na gestão coletiva, ao contrário dos titulares originários (CF, art. 5º, XXVIII, b22); (ii) as regras impugnadas não impactam os direitos patrimoniais dos titulares derivados, que continuam a gozar das mesmas expressões econômicas de que desfrutavam até então;

(iii) a importância relativa dos titulares originários é maior para a criação intelectual, cujo estímulo é a finalidade última da gestão coletiva; (iv) é justificável, ante os fatos apurados, a existência de regras voltadas a minimizar a assimetria de poder econômico entre gravadoras, editoras musicais – que possuem catálogo de obras de um grande nú- mero de autores, o que lhes confere maior poder decisório do que aquele dos próprios músicos e compositores e autores individuais, os verdadeiros criadores intelectuais.



Não violação à liberdade de associação (CF, art. 5º, XVII a XX24), ao princípio da proporcionalidade, tampouco ao direito adquirido ou ao ato jurídico perfeito

 

 


(CF, art. 5º, XXXVI25). Essa exigência configura típico exercício de poder de polícia preventivo, voltado a aferir o cumprimento das obrigações legais exigíveis desde o nascedouro da entidade.

Sob o prisma da máxima tempus regit actum, as associações arrecadadoras já exis- tentes devem conformar-se à legislação em vigor, sujeitando-se às alterações super- venientes à sua criação, dado que: (i) as regras de transição são justas; e (ii) não existe direito adquirido a regime jurídico na ordem constitucional brasileira.



Inexiste afronta ao direito de propriedade (CF, art. 5º, XXII), à livre iniciativa (CF, art. 1º, IV28) e aos princípios da proporcionalidade e da realidade.

A Lei 9.610/1998, após alterações, não estipulou tabelamento de preços. Limitou-se a fixar parâmetros genéricos (razoabilidade, boa-fé e usos do local de utilização das obras) para o licenciamento de direitos autorais no intuito de corrigir as distorções propiciadas pelo poder de mercado das associações gestoras, sem retirar dos próprios titulares a prerrogativa de estabelecer o preço de suas obras.

A norma abriu outras modalidades de negócio jurídico, até então restrito à denomi- nada “licença cobertor” (blanket license) ou licenciamento pelo formato global. Por tal avença, o usuário adquire, a preço fixo, o direito a reproduzir, quantas vezes desejar e por tempo especificado, toda e qualquer obra que conste do repertório da associação contratante. A cobrança não é proporcional à utilização do conteúdo. Para alguns usuá- rios, esse modelo de contrato é o mais adequado, como ocorre em locais de frequência coletiva, estações de rádio e emissoras de televisão que executam programação alheia. Não obstante, o licenciamento global como única opção de negócio é ineficiente, uma vez que reduz a quantidade de transações (mutuamente benéficas) realizadas no mercado e gera diversos efeitos econômicos adversos, sendo considerado prática abusiva. À luz desses fundamentos, a Lei 12.853/2013 definiu que o licenciamento cobertor (blanket license) permanece válido, desde que não seja mais o único tipo de

contrato disponível.

Ademais, o prazo mínimo legal para a comunicação permite que a associação, ao proceder à cobrança de seu repertório, possa excluir os valores referentes ao titular que

 

 


atue pessoalmente, minimizando as chances de falhas de comunicação que propiciem duplicidade de cobrança, tumultuem a gestão coletiva e onerem o usuário. Cuida-se, portanto, da racionalização da atividade arrecadatória, bem como da proteção do usuário de obras intelectuais.



Inexiste afronta ao direito constitucional à privacidade (CF, art. 5º, X30) e ao princípio da proporcionalidade. O cadastro unificado de obras justifica-se como forma de pre- venir a prática de fraudes e evitar a ocorrência de ambiguidades quanto à participação individual em obras com títulos similares, problemas esses que vicejavam ante a pouca transparência da sistemática anterior. Assim, confere-se publicidade aos dados que são de interesse público, mas preservam-se as informações de cunho somente individual, como valores distribuídos a titular.

O modelo regulatório admite a atuação pessoal de cada titular na arrecadação de seus direitos, sendo de interesse de qualquer usuário, efetivo ou potencial, ter conhe- cimento acerca das participações individuais nas obras. É possível, inclusive, valer-se do cadastro para compatibilizar o desejo soberano de qualquer autor de ocultar sua identidade mediante o uso de pseudônimos ou heterônimos e, ao mesmo tempo, fazer valer seus direitos autorais.

Ademais, o acesso de qualquer interessado ao Poder Judiciário (CF, art. 5º, XXXV31) não foi violado pela possível retificação do cadastro pelo Ministério da Cultura, que evita a prematura judicialização de eventuais conflitos, além de permitir o enfrenta- mento da controvérsia a partir de perspectiva técnica e especializada.



As taxas de administração e a fixação de limites máximos justificam-se pela estrutu- ra econômica do setor, que, apesar de franquear espaço para ganhos de escala nas atividades de arrecadação e distribuição, não se traduzia em benefício aos titulares originários de direitos autorais.

Essa sistemática representa, pois, uma garantia individual de cada autor em face de quaisquer maiorias associativas, uma vez que limita a disposição coletiva de direitos

 

 


que são intrinsecamente subjetivos, reconduzindo as entidades de gestão coletiva ao seu papel puramente instrumental.

O limite para despesa pelas associações com ações que beneficiem seus associados de forma coletiva equilibra, com moderação, a tensão latente entre interesses indivi- duais e coletivos na criação de obras intelectuais.



As associações surgem para viabilizar o mercado, não sendo admitido interromper seu hígido funcionamento, inclusive no momento em que deixam de operar no setor. Por essa razão, a Lei 12.853/2013 apenas zelou pela transição razoável e menos traumática para usuários e titulares, não havendo qualquer afronta ao direito de propriedade (CF, art. 5º, XXII) e à garantia da propriedade imaterial e dos segredos do negócio (CF, art. 5º, XXIX34). O parâmetro constitucional invocado é nitidamente voltado a explo- rações comerciais, enquanto as associações de gestão coletiva não exercem empresa em sentido jurídico, sendo-lhes vedado pela legislação o intuito de obter lucro.



Não que cogitar de violação à livre iniciativa (CF, arts. 1º, IV, e 170), ao direito de propriedade (CF, art. 5º, XXII) ou à separação de poderes (CF, art. 60, § 4º, III36). A prerrogativa contida no art. 98-C, § 2º, evita a judicialização de questões jurídicas simples, como as relativas à prestação de contas por associações a associados.

A mediação e a arbitragem, enquanto métodos voluntários e alternativos à ju- risdição estatal, minimizam a demanda pelo Poder Judiciário e propiciam a análise dos conflitos intersubjetivos por técnicos e especialistas no tema, sendo a via mais célere e menos custosa de composição de litígios. A disciplina legal apenas possibilita a solução por vias alternativas às judiciais, sem impedir, por qualquer modo, o acesso à Justiça. A norma evidencia o caráter voluntário da submissão de eventuais litígios aos procedimentos alternativos de solução perante órgão da Administração Pública

 

 


Federal, dependendo sempre de anuência expressa e mútua das partes, como ressalvou o Supremo Tribunal Federal ao julgar, incidentalmente, válida a Lei de Arbitragem brasileira (Lei 9.307/1996).37



A previsão legal condiz com o texto constitucional. Afinal, impede que as associações já estabelecidas na gestão coletiva possam asfixiar a criação de novas entidades mediante políticas de alijamento junto ao Ecad, que ostenta, por força de lei, o monopólio da arrecadação e da distribuição de direitos relativos à execução pública de obras musicais e literomusicais e de fonogramas.

Tal monopólio concedido pelo Estado autoriza maior intervenção do poder públi- co sobre a dinâmica de funcionamento da entidade, a qual, deixada por si, provou desvirtuar-se dos propósitos que justificam as suas prerrogativas.

A criação de novas entidades coletivas impõe pressão competitiva sobre as associa- ções atuantes, que tenderão a ser mais eficientes, oferecendo serviço de qualidade e com maior retorno para seus associados. O monopólio legal que favorece o Ecad, entre- visto como bônus, sofre a incidência da contrapartida consistente no dever de admitir toda e qualquer entidade legalmente habilitada, franqueando amplo acesso ao Ecad.

A legitimidade ativa ad causam para provocar a fiscalização abstrata de constitucio- nalidade é reconhecida às entidades de classe de âmbito nacional (CF, art. 103, IX39), que devem congregar associados homogêneos40, assim compreendidos os sujeitos de direito integrantes de uma mesma categoria profissional ou econômica41.

Por fim, em hermenêutica constitucional, é necessário cuidado para que a inter- pretação ampliativa dos princípios constitucionais não se convole em veto judicial absoluto à atuação do legislador ordinário, que também é um intérprete legítimo da Constituição, devendo atuar com prudência e cautela de modo que a alegação gené- rica dos direitos fundamentais não asfixie o espaço político de deliberação coletiva. Afinal, garantias gerais como liberdade de iniciativa, propriedade privada e liberdade de associação não são, por si, incompatíveis com a presença de regulação estatal.

A propósito, a gestão coletiva de direitos autorais e a coexistência da participação do Estado assumem graus variados em diferentes democracias constitucionais.42 A

 

 


pluralidade de regimes sugere não existir um modelo único, perfeito e acabado de atuação do poder público, mas, ao revés, um maior ou menor protagonismo do Estado, dependente sempre das escolhas políticas das maiorias eleitas. A experimentação de diferentes modelos ao longo dos tempos é a essência do jogo democrático.

 

1  Projeto de Lei do Senado 129/2012. A Casa aprovou o substitutivo do relator, senador Humberto Costa, ao projeto original, de autoria do senador Randolfe Rodrigues.

2  CF/1988: “Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de: I – emendas à Constituição; II leis complementares; III leis ordinárias; IV leis delegadas; V medidas provisórias; VI

decretos legislativos; VII resoluções. Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.”

3  CF/1988: “Art. 5º (...) XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;”

4  CF/1988: “Art. 5º (...) XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;”

5  CF/1988: “Art. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assis-

tência aos desamparados, na forma desta Constituição.”

6  CF/1988: “Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.”

7  CF/1988: “Art. (...) XIV é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;”

8  Lei 9.610/1998: “Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou literomusicais e fonogramas, em representações e

execuções públicas. (...) § O usuário entregará à entidade responsável pela arrecadação dos direitos relativos à execução ou exibição pública, imediatamente após o ato de comunicação ao público, re- lação completa das obras e fonogramas utilizados, e a tornará pública e de livre acesso, juntamente com os valores pagos, em seu sítio eletrônico ou, em não havendo este, no local da comunicação e em sua sede. § As empresas cinematográficas e de radiodifusão manterão à imediata disposição dos interessados, cópia autêntica dos contratos, ajustes ou acordos, individuais ou coletivos, autorizando e disciplinando a remuneração por execução pública das obras musicais e fonogramas contidas em seus programas ou obras audiovisuais. § Para as empresas mencionadas no § 7º, o prazo para cumprimento do disposto no § será até o décimo dia útil de cada mês, relativamente à relação completa das obras e fonogramas utilizados no mês anterior.”

9  Lei 9.610/1998: “Art. 98-B. As associações de gestão coletiva de direitos autorais, no desempenho de suas funções, deverão: I dar publicidade e transparência, por meio de sítios eletrônicos próprios,

às formas de cálculo e critérios de cobrança, discriminando, dentre outras informações, o tipo de usuário, tempo e lugar de utilização, bem como os critérios de distribuição dos valores dos direitos autorais arrecadados, incluídas as planilhas e demais registros de utilização das obras e fonogramas

 

 

 


fornecidas pelos usuários, excetuando os valores distribuídos aos titulares individualmente; II dar publicidade e transparência, por meio de sítios eletrônicos próprios, aos estatutos, aos regulamentos de arrecadação e distribuição, às atas de suas reuniões deliberativas e aos cadastros das obras e titulares que representam, bem como ao montante arrecadado e distribuído e aos créditos eventualmente arrecadados e não distribuídos, sua origem e o motivo da sua retenção;”

10  Lei 9.610/1998: “Art. 98-B. As associações de gestão coletiva de direitos autorais, no desempenho de suas funções, deverão: (...) Parágrafo único. As informações contidas nos incisos I e II devem ser

atualizadas periodicamente, em intervalo nunca superior a 6 (seis) meses.”

11  Lei 9.610/1998: “Art. 98-B. As associações de gestão coletiva de direitos autorais, no desempenho de suas funções, deverão: (...) IV – oferecer aos titulares de direitos os meios técnicos para que possam

acessar o balanço dos seus créditos da forma mais eficiente dentro do estado da técnica;”

12  Lei 9.610/1998: “Art. 109-A. A falta de prestação ou a prestação de informações falsas no cumprimento do disposto no § do art. 68 e no § do art. 98 sujeitará os responsáveis, por determinação da autoridade

competente e nos termos do regulamento desta Lei, a multa de 10 (dez) a 30% (trinta por cento) do valor que deveria ser originariamente pago, sem prejuízo das perdas e danos. Parágrafo único. Aplicam-se as regras da legislação civil quanto ao inadimplemento das obrigações no caso de descumprimento, pelos usuários, dos seus deveres legais e contratuais junto às associações referidas neste Título.”

13  MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 10. ed.

São Paulo: Saraiva, 2015. p. 308.

14  RE 201.819, red. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, T.

15  CF/1988: “Art. (...) XVII é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;”

16  CF/1988: “Art. (...) XVIII a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas indepen- dem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;”

17  CF/1988: “Art. (...) XIX as associações poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;”

18  CF/1988: “Art. 5º (...) XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;”

19  CF/1988: “Art. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à

igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”

20  CF/1988: “Art. 5º (...) XXII – é garantido o direito de propriedade;”

21  CF/1988: “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social,

observados os seguintes princípios: (...) II propriedade privada;”

22  CF/1988: “Art. (...) XXVIII são assegurados, nos termos da lei: (...) b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos

intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;”

 

 

 


23  Lei 9.610/1998: “Art. 98. Com o ato de filiação, as associações de que trata o art. 97 tornam-se man- datárias de seus associados para a prática de todos os atos necessários à defesa judicial ou extrajudicial

de seus direitos autorais, bem como para o exercício da atividade de cobrança desses direitos. § O exercício da atividade de cobrança citada no caput somente será lícito para as associações que obtiverem habilitação em órgão da Administração Pública Federal, nos termos do art. 98-A.”

24  CF/1988: “Art. (...) XX ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;”

25  CF/1988: “Art. (...) XXXVI a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;”

26  “Art. 98. Com o ato de filiação, as associações de que trata o art. 97 tornam-se mandatárias de seus associados para a prática de todos os atos necessários à defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos

autorais, bem como para o exercício da atividade de cobrança desses direitos. (...) § Caberá às associações, no interesse dos seus associados, estabelecer os preços pela utilização de seus repertórios, considerando a razoabilidade, a boa-fé e os usos do local de utilização das obras. § A cobrança será sempre proporcional ao grau de utilização das obras e fonogramas pelos usuários, consideran- do a importância da execução pública no exercício de suas atividades, e as particularidades de cada segmento, conforme disposto no regulamento desta Lei.”

27  Lei 9.610/1998: “Art. 98. Com o ato de filiação, as associações de que trata o art. 97 tornam-se man- datárias de seus associados para a prática de todos os atos necessários à defesa judicial ou extrajudicial

de seus direitos autorais, bem como para o exercício da atividade de cobrança desses direitos. (...)

§ 15. Os titulares de direitos autorais poderão praticar pessoalmente os atos referidos no caput e no

§ 3º deste artigo, mediante comunicação à associação a que estiverem filiados, com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da sua prática.”

28  Lei 9.610/1998: “Art. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Esta- dos e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como

fundamentos: (...) IV os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;”

29  Lei 9.610/1998: “Art. 98. Com o ato de filiação, as associações de que trata o art. 97 tornam-se man- datárias de seus associados para a prática de todos os atos necessários à defesa judicial ou extrajudicial

de seus direitos autorais, bem como para o exercício da atividade de cobrança desses direitos. (...)

§ As associações deverão manter um cadastro centralizado de todos os contratos, declarações ou documentos de qualquer natureza que comprovem a autoria e a titularidade das obras e dos fono- gramas, bem como as participações individuais em cada obra e em cada fonograma, prevenindo o falseamento de dados e fraudes e promovendo a desambiguação de títulos similares de obras. § As informações mencionadas no § são de interesse público e o acesso a elas deverá ser disponibilizado por meio eletrônico a qualquer interessado, de forma gratuita, permitindo-se ainda ao Ministério da Cultura o acesso contínuo e integral a tais informações. § Mediante comunicação do interessado e preservada a ampla defesa e o direito ao contraditório, o Ministério da Cultura poderá, no caso de inconsistência nas informações mencionadas no § deste artigo, determinar sua retificação e demais medidas necessárias à sua regularização, conforme disposto em regulamento.”

30  CF/1988: “Art. 5º (...) X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”

 

 

 


31  CF/1988: “Art. 5º (...) XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”

32  Lei 9.610/1998: “Art. 98. Com o ato de filiação, as associações de que trata o art. 97 tornam-se man- datárias de seus associados para a prática de todos os atos necessários à defesa judicial ou extrajudicial

de seus direitos autorais, bem como para o exercício da atividade de cobrança desses direitos. (...)

§ 12. A taxa de administração praticada pelas associações no exercício da cobrança e distribuição de direitos autorais deverá ser proporcional ao custo efetivo de suas operações, considerando as peculiaridades de cada uma delas.”

33  Lei 9.610/1998: “Art. 99. A arrecadação e distribuição dos direitos relativos à execução pública de obras musicais e literomusicais e de fonogramas será feita por meio das associações de gestão coletiva

criadas para este fim por seus titulares, as quais deverão unificar a cobrança em um único escritório central para arrecadação e distribuição, que funcionará como ente arrecadador com personalidade jurídica própria e observará os §§ a 12 do art. 98 e os arts. 98-A, 98-B, 98-C, 99-B, 100, 100-A e 100-B. (...) § 7º Cabe ao ente arrecadador e às associações de gestão coletiva zelar pela continuidade da arrecadação e, no caso de perda da habilitação por alguma associação, cabe a ela cooperar para que a transição entre associações seja realizada sem qualquer prejuízo aos titulares, transferindo-se todas as informações necessárias ao processo de arrecadação e distribuição de direitos.”

34  CF/1988: “Art. 5º (...) XXIX – a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes

de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;”

35  Lei 9.610/1998: “Art. 98-C. As associações de gestão coletiva de direitos autorais deverão prestar contas dos valores devidos, em caráter regular e de modo direto, aos seus associados. § O direito

à prestação de contas poderá ser exercido diretamente pelo associado. § Se as contas não forem prestadas na forma do § 1º, o pedido do associado poderá ser encaminhado ao Ministério da Cultura que, após sua apreciação, poderá determinar a prestação de contas pela associação, na forma do regulamento.”

36  CF/1988: “Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: (...) § Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: (...) III a separação dos Poderes;”

37  SE 5.206 AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, P.

38  Lei 9.610/1998: “Art. 99-A. O ente arrecadador de que trata o caput do art. 99 deverá admitir em seus quadros, além das associações que o constituíram, as associações de titulares de direitos autorais que

tenham pertinência com sua área de atuação e estejam habilitadas em órgão da Administração Pública Federal na forma do art. 98-A. Parágrafo único. As deliberações quanto aos critérios de distribuição dos recursos arrecadados serão tomadas por meio do voto unitário de cada associação que integre o ente arrecadador.”

39  CF/1988: “Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (...) IX confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.”

40  ADI 42, rel. min. Paulo Brossard, P.

 

 

41  In casu, a União Brasileira de Compositores revela homogeneidade da classe formada por seus mem- bros, pertencentes à categoria econômica diferenciada que compreende os titulares de direitos au-

torais e conexos, cujas obras estão submetidas à execução pública e sujeitas à gestão coletiva, setor da vida social alvo de profundas transformações a partir da edição da Lei 12.853/2013.

42  GERVAIS, Daniel (org.). Collective management of copyright and related rights. 2. ed. Alphen aan Den Rijn: Kluwer Law International, 2010.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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ÍNDICE DE TESES

 

DIREITO EMPRESARIAL

 

Propriedade intelectual

Direitos autorais

Gestão coletiva

A mera rapidez no trâmite de projeto de lei para aprovação da Lei 12.853/2013, que alterou ou introduziu dispositivos na Lei 9.610/1998, ao reconfigurar o marco regulatório da gestão coletiva de direitos autorais no Brasil, não confi- gura inconstitucionalidade formal............................................................... 4

É legítima a promoção da transparência da gestão coletiva de direitos autorais com o intuito de impedir práticas abusivas por entes intermediários.............. 14

As associações de titulares de direitos autorais exercem atividade de interesse público e devem atender a sua função social................................................ 15

São constitucionais as disposições acerca dos critérios de votação previstos na Lei 9.610/1998, que atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais.. 16

É constitucional a habilitação prévia das associações de gestão coletiva em ór- gão da Administração Pública Federal para a cobrança de direitos autorais.... 16

São constitucionais as normas relativas à negociação de preços e formas de licenciamento de direitos autorais (art. 98, §§ 3º e 4º) e ao prazo mínimo para comunicação da arrecadação pessoal de direitos por seus titulares (art. 98, § 15) previstas na Lei 9.610/1998........................................................................ 17

É constitucional a criação de cadastro unificado de obras e dados autorais....... 18

A taxa de administração praticada pelas associações no exercício da cobrança e dis- tribuição de direitos autorais é constitucional e deverá ser proporcional ao custo efetivo de suas operações, considerando as peculiaridades de cada uma delas........ 18

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