Direito Empresarial
As teses e fundamentos a seguir foram extraídas da coletânea do STF, período de 2014-2018, disponíveis no site do STF, para download em pdf e consultas gratuitos. O texto contém imperfeições de formatação que não estão presentes no arquivo matriz de livre distribuição, disponível em https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/7_direito_empresarial.pdf
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A Constituição Federal (CF) não estabeleceu prazos mínimos para tramitação de pro- jetos de lei nem disciplinou o regime urgente de tramitação. Tal circunstância confere espaço suficiente para o legislador imprimir aos seus trabalhos a cadência que julgar adequada, não sendo o fato de o projeto de lei ter tramitado rapidamente nas casas legislativas
motivo para reconhecer qualquer mácula.
Ademais, a invocação genérica do art. 59 da CF2, que apenas elenca as espécies le-
gislativas existentes em nosso ordenamento jurídico, sem apontar violação de nenhum dispositivo constitucional específico, não respalda
a declaração de inconstitucionalidade formal da norma.
A criação, pela Lei
12.853/2013, de obrigações precisas de transparência para a gestão coletiva relaciona-se com direitos difusos (dos usuários) e coletivos (dos titulares) à informação adequada.
Sob o enfoque econômico, o propósito da medida é eliminar a possibilidade de que as entidades intermediárias do setor
– as associações e
o Escritório Central de
Arrecadação e Distribuição (Ecad) – possam, a partir da vantagem informacional de que dispõem, obter rendas extraordinárias, subvertendo seu papel instrumental através de práticas indiciárias de comportamento oportunista pelos entes intermediários em detrimento tanto de usuários quanto de titulares
de direitos autorais.
Assim, a novel legislação procura romper com esse quadro de irregularidades na gestão coletiva de
direitos autorais e impedir que o intermediário se torne o seu principal beneficiário.
O cânone da proporcionalidade encontra-se consubstanciado nos meios eleitos
pelo
legislador, voltados à promoção da transparência da gestão coletiva de direitos
autorais, finalidade legítima segundo a ordem constitucional brasileira, na medida em que busca mitigar o viés rentista do sistema anterior e prestigiar, de forma imediata, os interesses
tanto de titulares
de direitos autorais (CF, art.
5º, XXVII3) quanto
de usuários (CF, art. 5º,
XXXII4)
e, de
forma mediata, bens jurídicos socialmente
relevantes ligados à propriedade intelectual, como a educação e o entretenimento (CF, art. 6º5), o acesso à cultura (CF, art. 2156) e à informação
(CF, art. 5º, XIV7).
Diante disso, os dispositivos relativos à divulgação de informações concernentes
à execução pública de obras intelectuais, notadamente músicas, e à arrecadação dos
respectivos direitos (Lei 9.610/1998, art. 68, §§ 6º e 8º8,
e art. 98-B, I, II9 e parágrafo único10), à vedação da pactuação de cláusulas de confidencialidade nos contratos de licenciamento (Lei
9.610/1998, art. 98-B, VI11) e às
penalidades em caso de descumpri- mento (Lei 9.610/1998, art. 109-A12)
são constitucionais. Afinal, foram expostos com clareza os fundamentos e os objetivos que orientaram a atuação do legislador, bem como a lógica interna das previsões normativas, pautada por equilíbrio e moderação.
As entidades de gestão coletiva de direitos autorais possuem natureza instrumental de viabilizar trocas voluntárias envolvendo propriedade intelectual, dadas as dificuldades
operacionais que marcam o setor. Isso significa que tanto a produção de cultura (pelos autores) quanto o acesso à cultura (pelos usuários) dependem do hígido funcionamen- to das associações arrecadadoras e distribuidoras de direitos autorais, sobretudo ante os elevados custos de transação.
Esse relevante papel econômico (manter o
mercado e o aumento de bem-estar de autores e usuários, bem como incremento da oferta e do consumo
de cultura) é traduzido juridicamente como a função social
das aludidas entidades.
A transindividualidade da gestão coletiva, ao envolver interesses de usuários e titu- lares, justifica o interesse público na sua existência e escorreita atuação, e a presença regulatória maior do Estado na criação, na organização e no funcionamento das entida-
des que operam no setor, o que se traduz
na incidência de disciplina jurídica específica. Trata-se de verdadeiras
associações “não expressivas”13, exemplos
de “associações
que se dedicam a viabilizar certas atividades essenciais aos associados”, ocupando, assim,
espaço público não estatal14.
As regras referentes à limitação do direito de voto aos
titulares originários (Lei 9.610/1998, art.
5º, XIV, e art. 97, § 5º), assunção de cargos de direção nas associações (art. 97, § 6º), eleição de dirigentes
(art. 98, §§ 13 e 14) e critério de voto unitário no Ecad (art. 99, § 1º, e art. 99-A, parágrafo
único) não violam a liberdade de associação
(CF, art. 5º, XVII15, XVIII16 e
XIX17), a garantia da transmissibilidade dos
direitos au- torais (CF, art. 5º, XXVII18),
o princípio da isonomia (CF, art. 5º, caput19), tampouco a propriedade privada (CF, art. 5º, XXII20, e art. 170, II21).
Os
titulares originários e derivados de obras intelectuais (as editoras musicais,
por exemplo) são diferenciados legalmente, para fins de participação na gestão coletiva de direitos autorais. O distinguishing situa-se dentro da margem de conformação do legislador ordinário para disciplinar a matéria, uma vez que: (i) não existe direito cons- titucional expresso à participação política ou administrativa de titulares derivados na
gestão coletiva, ao contrário dos titulares originários (CF, art. 5º, XXVIII, b22);
(ii) as regras impugnadas não impactam os direitos patrimoniais dos titulares derivados, que
continuam a gozar das mesmas expressões econômicas de que desfrutavam até então;
(iii) a
importância relativa dos titulares originários é maior para a criação intelectual, cujo
estímulo é a finalidade última da gestão coletiva; (iv)
é justificável, ante os fatos apurados, a existência de regras voltadas a minimizar a assimetria de
poder econômico entre gravadoras, editoras musicais – que possuem catálogo de
obras de um grande nú- mero de autores, o que lhes confere maior poder decisório do que aquele dos próprios músicos e compositores – e autores individuais, os verdadeiros criadores intelectuais.
Não há violação à liberdade de associação (CF, art. 5º, XVII a XX24), ao princípio da proporcionalidade, tampouco ao direito adquirido
ou ao ato jurídico perfeito
(CF, art. 5º, XXXVI25). Essa exigência configura típico exercício de poder de polícia preventivo, voltado
a aferir o cumprimento das obrigações legais
exigíveis desde o nascedouro da entidade.
Sob o
prisma da máxima tempus
regit actum, as
associações arrecadadoras já exis- tentes devem conformar-se à legislação em vigor, sujeitando-se às alterações super- venientes à sua criação, dado que: (i) as
regras de transição são justas; e (ii) não existe direito adquirido a regime jurídico
na ordem constitucional brasileira.
Inexiste afronta ao direito de propriedade (CF, art. 5º, XXII), à livre iniciativa (CF, art. 1º, IV28) e aos princípios da proporcionalidade e da realidade.
A Lei
9.610/1998, após alterações, não estipulou tabelamento de preços. Limitou-se a fixar parâmetros genéricos (razoabilidade, boa-fé e usos do local de utilização das obras) para o licenciamento de direitos autorais
no intuito de corrigir as distorções
propiciadas pelo poder de mercado das
associações gestoras, sem retirar dos próprios titulares a prerrogativa de estabelecer o preço de suas obras.
A norma abriu outras modalidades de negócio jurídico, até então restrito à denomi- nada “licença cobertor” (blanket license) ou licenciamento pelo formato global.
Por tal avença, o usuário adquire, a preço fixo, o direito a reproduzir, quantas vezes desejar e por tempo especificado, toda e qualquer obra que conste do repertório da associação contratante. A cobrança não é proporcional à utilização do conteúdo. Para alguns usuá-
rios, esse modelo de contrato é o mais adequado, como ocorre em locais de frequência coletiva, estações de rádio e emissoras de televisão que executam programação alheia. Não obstante, o licenciamento global
como única opção de negócio
é ineficiente, uma vez que reduz
a quantidade de transações (mutuamente benéficas) realizadas
no
mercado e gera diversos efeitos econômicos adversos, sendo considerado prática
abusiva. À luz desses fundamentos, a Lei 12.853/2013 definiu que o licenciamento
cobertor (blanket license) permanece válido, desde que não seja mais o único tipo de
contrato disponível.
Ademais, o prazo mínimo legal para a comunicação permite que a associação, ao
proceder à cobrança de seu repertório, possa excluir os valores referentes ao titular que
atue pessoalmente, minimizando as chances de falhas de comunicação que propiciem duplicidade de cobrança, tumultuem a gestão coletiva e onerem o usuário. Cuida-se, portanto, da racionalização da atividade
arrecadatória, bem como da proteção do usuário de obras intelectuais.
Inexiste afronta ao direito
constitucional à privacidade (CF, art. 5º, X30)
e ao princípio da proporcionalidade. O cadastro unificado de obras justifica-se como forma de pre- venir a prática de fraudes e evitar a ocorrência de ambiguidades quanto à participação individual em obras com títulos similares,
problemas esses que vicejavam ante a pouca transparência da sistemática
anterior. Assim, confere-se publicidade aos dados que são de interesse público, mas preservam-se as
informações de cunho somente individual, como valores
distribuídos a titular.
O modelo regulatório admite a atuação
pessoal de cada titular na arrecadação de seus direitos, sendo de interesse de qualquer usuário, efetivo ou potencial, ter conhe- cimento
acerca das participações individuais nas obras. É possível, inclusive, valer-se
do cadastro para compatibilizar o desejo soberano
de qualquer autor de ocultar
sua identidade mediante o uso de pseudônimos ou heterônimos e, ao mesmo tempo, fazer valer
seus direitos autorais.
Ademais, o
acesso de qualquer interessado ao Poder Judiciário (CF, art. 5º, XXXV31) não foi violado pela possível retificação do cadastro pelo Ministério da Cultura, que evita a prematura judicialização de eventuais conflitos, além de permitir o enfrenta- mento da controvérsia a partir de perspectiva técnica
e especializada.
As taxas de administração e a fixação de limites máximos justificam-se pela estrutu- ra econômica
do setor, que, apesar de franquear espaço para ganhos de escala nas
atividades de arrecadação e distribuição, não se traduzia
em benefício aos titulares
originários de direitos autorais.
Essa sistemática representa, pois, uma garantia individual de cada autor em face de quaisquer maiorias associativas, uma vez que limita a disposição coletiva de direitos
que são intrinsecamente subjetivos, reconduzindo as entidades de gestão coletiva ao
seu papel puramente instrumental.
O limite para despesa pelas associações com ações que beneficiem seus associados de
forma coletiva equilibra, com moderação, a tensão latente entre interesses indivi-
duais e coletivos
na criação de obras intelectuais.
As associações surgem para
viabilizar o mercado, não sendo admitido interromper seu hígido funcionamento, inclusive no momento em que deixam de operar no setor. Por essa razão, a Lei 12.853/2013 apenas zelou pela transição razoável e
menos traumática para usuários e titulares, não havendo qualquer afronta ao direito de propriedade (CF,
art. 5º, XXII) e à garantia da propriedade imaterial
e dos segredos do negócio
(CF, art. 5º, XXIX34). O parâmetro
constitucional invocado é nitidamente voltado a explo-
rações comerciais, enquanto as associações de gestão coletiva não exercem empresa
em sentido jurídico, sendo-lhes vedado pela legislação o intuito de obter lucro.
Não há que cogitar de violação à livre iniciativa (CF, arts. 1º, IV, e 170), ao direito
de
propriedade (CF, art. 5º, XXII) ou à separação de poderes (CF, art. 60, § 4º, III36). A prerrogativa contida no art. 98-C, § 2º, evita a judicialização de questões jurídicas
simples, como as relativas à prestação de contas por associações a associados.
A mediação e a arbitragem, enquanto
métodos voluntários e alternativos à ju- risdição estatal, minimizam a demanda pelo Poder Judiciário e propiciam a análise
dos conflitos intersubjetivos por técnicos
e especialistas no tema, sendo a via mais
célere e menos custosa de composição de litígios. A disciplina legal apenas possibilita
a solução por vias alternativas às judiciais, sem impedir, por qualquer modo, o acesso
à Justiça. A norma evidencia o caráter voluntário da submissão de eventuais litígios
aos procedimentos alternativos de solução perante órgão da
Administração Pública
Federal,
dependendo sempre de anuência expressa e mútua das partes, como ressalvou o Supremo
Tribunal Federal ao julgar, incidentalmente, válida a Lei de Arbitragem brasileira (Lei 9.307/1996).37
A previsão legal condiz com o
texto constitucional. Afinal, impede que as associações já estabelecidas na gestão coletiva possam
asfixiar a criação de novas entidades mediante políticas de alijamento junto
ao Ecad, que ostenta, por força de lei, o monopólio da arrecadação
e da distribuição de direitos relativos à execução pública de obras musicais e
literomusicais e de fonogramas.
Tal monopólio concedido pelo Estado autoriza maior intervenção do poder públi- co sobre a dinâmica de funcionamento da entidade, a qual, deixada por si, já provou desvirtuar-se dos propósitos que justificam as suas prerrogativas.
A criação
de novas entidades coletivas impõe pressão competitiva sobre as associa- ções já atuantes, que tenderão a ser mais eficientes, oferecendo serviço de qualidade e
com maior
retorno para seus associados.
O monopólio legal que
favorece o Ecad, entre-
visto como bônus, sofre a
incidência da contrapartida consistente no dever de admitir toda e qualquer entidade legalmente habilitada, franqueando amplo acesso ao Ecad.
A
legitimidade ativa ad causam
para provocar a
fiscalização abstrata de constitucio- nalidade é reconhecida às entidades de classe de âmbito nacional (CF, art. 103, IX39),
que devem congregar associados homogêneos40, assim compreendidos os sujeitos de direito integrantes de uma mesma categoria profissional ou econômica41.
Por fim, em hermenêutica constitucional, é necessário cuidado
para que a inter-
pretação ampliativa dos princípios constitucionais não se convole
em veto judicial absoluto à atuação do legislador ordinário, que também é um intérprete legítimo da Constituição, devendo atuar com prudência e cautela de modo que a alegação gené-
rica dos direitos
fundamentais não asfixie o espaço político de deliberação coletiva.
Afinal, garantias gerais como
liberdade de iniciativa, propriedade privada e liberdade de associação não são, por si, incompatíveis com a presença
de regulação estatal.
A propósito, a gestão coletiva de direitos autorais e a coexistência da participação do Estado assumem graus variados em diferentes democracias constitucionais.42 A
pluralidade de regimes
sugere não existir
um modelo único, perfeito e acabado de atuação
do poder público, mas, ao revés, um maior ou menor protagonismo do Estado, dependente
sempre das escolhas políticas das maiorias eleitas. A experimentação de diferentes modelos
ao longo dos tempos é a essência
do jogo democrático.
1 Projeto de Lei do Senado 129/2012.
A Casa aprovou o substitutivo do relator, senador
Humberto Costa, ao projeto
original, de autoria do senador Randolfe Rodrigues.
2 CF/1988: “Art. 59. O processo legislativo compreende a
elaboração de: I – emendas à Constituição; II – leis complementares; III – leis ordinárias; IV – leis delegadas; V – medidas
provisórias; VI –
decretos legislativos; VII – resoluções. Parágrafo único. Lei complementar
disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.”
3 CF/1988: “Art. 5º (...) XXVII – aos autores pertence o
direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;”
4 CF/1988:
“Art. 5º (...)
XXXII – o
Estado promoverá, na
forma da lei,
a defesa do
consumidor;”
5 CF/1988: “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assis-
tência
aos desamparados,
na forma desta
Constituição.”
6 CF/1988: “Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e
incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.”
7 CF/1988: “Art. 5º (...) XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando
necessário ao exercício profissional;”
8 Lei 9.610/1998: “Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou
literomusicais e fonogramas, em representações e
execuções públicas. (...) § 6º O usuário entregará à entidade responsável pela arrecadação dos direitos relativos à execução ou exibição pública, imediatamente após o ato de comunicação ao público, re- lação completa das obras e fonogramas utilizados, e a tornará pública e de livre acesso, juntamente com os valores pagos, em seu sítio eletrônico ou, em não havendo este, no local da comunicação e em sua sede.
§ 7º
As empresas
cinematográficas e de
radiodifusão manterão à imediata disposição
dos
interessados, cópia autêntica dos
contratos, ajustes ou acordos, individuais ou coletivos, autorizando e disciplinando a remuneração por execução pública das obras musicais e fonogramas contidas em seus programas ou obras audiovisuais. § 8º Para as empresas
mencionadas no § 7º, o prazo para cumprimento do disposto no § 6º será até o décimo
dia útil de cada mês, relativamente à relação completa das obras e fonogramas utilizados
no mês anterior.”
9 Lei 9.610/1998: “Art. 98-B. As associações de gestão coletiva de direitos autorais, no desempenho de suas funções, deverão: I – dar publicidade e transparência, por meio de sítios eletrônicos próprios,
às formas de cálculo e critérios de cobrança, discriminando, dentre outras informações, o tipo de usuário,
tempo e lugar de utilização, bem como os critérios de distribuição dos valores dos direitos autorais arrecadados, incluídas as planilhas e demais registros de utilização das obras e fonogramas
fornecidas pelos usuários, excetuando os valores distribuídos aos titulares individualmente; II – dar publicidade e transparência, por
meio de sítios eletrônicos próprios, aos estatutos, aos regulamentos de arrecadação e distribuição, às atas
de suas
reuniões deliberativas e aos cadastros
das obras
e titulares que representam, bem como ao montante arrecadado e distribuído e aos créditos
eventualmente arrecadados e não distribuídos, sua origem e o motivo
da sua retenção;”
10 Lei 9.610/1998: “Art. 98-B. As associações de gestão coletiva de direitos autorais, no desempenho de suas funções, deverão: (...) Parágrafo único. As informações contidas
nos incisos I e II devem ser
atualizadas
periodicamente, em
intervalo nunca
superior a
6 (seis) meses.”
11 Lei 9.610/1998: “Art. 98-B. As associações de gestão coletiva de direitos autorais, no desempenho de suas
funções, deverão: (...) IV – oferecer aos titulares de direitos os meios
técnicos para que possam
acessar
o balanço dos
seus créditos
da forma mais
eficiente dentro
do estado da
técnica;”
12 Lei 9.610/1998: “Art. 109-A. A falta de prestação ou a
prestação de informações falsas no cumprimento do disposto no § 6º do art. 68 e no § 9º do art. 98 sujeitará os responsáveis, por determinação da autoridade
competente e nos
termos do regulamento desta Lei,
a multa
de 10
(dez) a 30% (trinta por
cento) do valor que deveria ser originariamente pago, sem prejuízo das perdas e danos. Parágrafo único. Aplicam-se as regras
da legislação
civil quanto ao inadimplemento das obrigações no caso
de descumprimento,
pelos usuários, dos seus deveres legais e contratuais junto às associações referidas neste Título.”
13
MENDES, Gilmar
Ferreira; BRANCO,
Paulo Gustavo
Gonet. Curso
de direito constitucional. 10.
ed.
São Paulo: Saraiva, 2015. p. 308.
14 RE 201.819,
red. p/
o ac. min.
Gilmar Mendes,
2ª T.
15 CF/1988: “Art. 5º (...) XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;”
16 CF/1988: “Art. 5º (...) XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas indepen- dem de autorização, sendo
vedada a interferência estatal em seu funcionamento;”
17 CF/1988: “Art. 5º (...) XIX – as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial,
exigindo-se, no primeiro
caso, o trânsito em julgado;”
18 CF/1988: “Art. 5º (...) XXVII – aos autores pertence o
direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;”
19 CF/1988: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à
segurança e
à propriedade,
nos termos
seguintes:”
20 CF/1988:
“Art. 5º (...) XXII – é garantido o direito de
propriedade;”
21 CF/1988: “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social,
observados os seguintes princípios: (...)
II – propriedade privada;”
22 CF/1988: “Art. 5º (...) XXVIII – são assegurados, nos termos da lei: (...) b) o direito de fiscalização do
aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos
criadores, aos
intérpretes e
às respectivas
representações sindicais
e associativas;”
23 Lei 9.610/1998: “Art. 98. Com o ato de filiação, as
associações de que trata o art. 97 tornam-se man- datárias de seus associados para a prática de todos os atos necessários à defesa judicial ou extrajudicial
de seus direitos autorais, bem como para o exercício da atividade de cobrança desses direitos. § 1º O exercício
da atividade de cobrança citada no caput somente será lícito para as associações que obtiverem habilitação em órgão da Administração Pública
Federal, nos termos do art. 98-A.”
24
CF/1988: “Art.
5º (...) XX
– ninguém poderá
ser compelido
a associar-se
ou a permanecer
associado;”
25 CF/1988: “Art. 5º (...) XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;”
26 “Art. 98. Com o ato de filiação, as associações de que trata o art. 97 tornam-se mandatárias de seus associados para a prática de todos os atos necessários à defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos
autorais, bem como para o exercício da atividade de cobrança desses
direitos. (...) § 3º Caberá
às associações, no interesse dos
seus associados, estabelecer
os preços
pela utilização de seus repertórios, considerando a razoabilidade, a boa-fé e os usos do local de utilização das obras. § 4º A cobrança será sempre proporcional ao grau de utilização das obras e fonogramas pelos usuários, consideran- do a importância da execução pública no exercício de suas atividades, e as particularidades de cada segmento, conforme disposto no regulamento
desta Lei.”
27 Lei 9.610/1998: “Art. 98. Com o ato de filiação, as
associações de que trata o art. 97 tornam-se man- datárias de seus associados para a prática de todos os atos necessários à defesa judicial ou extrajudicial
de seus
direitos autorais, bem como
para o exercício
da atividade de cobrança
desses direitos. (...)
§ 15.
Os titulares de
direitos autorais
poderão praticar
pessoalmente os
atos referidos
no caput e
no
§ 3º deste artigo, mediante comunicação à associação a que estiverem
filiados, com até 48 (quarenta e
oito) horas de antecedência da sua prática.”
28 Lei 9.610/1998: “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Esta- dos e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como
fundamentos:
(...) IV – os
valores sociais do trabalho
e da livre iniciativa;”
29 Lei 9.610/1998: “Art. 98. Com o ato de filiação, as
associações de que trata o art. 97 tornam-se man- datárias de seus associados para a prática de todos os atos necessários à defesa judicial ou extrajudicial
de seus
direitos autorais, bem como
para o exercício
da atividade de cobrança
desses direitos. (...)
§ 6º As associações deverão manter um cadastro centralizado de todos os contratos, declarações ou documentos de qualquer natureza
que comprovem a autoria e a titularidade das obras e dos fono- gramas, bem como as participações individuais em
cada obra e em cada fonograma, prevenindo o falseamento de dados e fraudes e promovendo a desambiguação de títulos similares de obras. § 7º As informações mencionadas no § 6º são de interesse público e o acesso a elas deverá ser disponibilizado por meio eletrônico a qualquer interessado, de forma gratuita, permitindo-se ainda ao Ministério da Cultura o acesso contínuo e integral a tais informações. § 8º Mediante comunicação do interessado e preservada a ampla defesa e o direito ao contraditório, o Ministério da Cultura poderá,
no caso de inconsistência nas informações mencionadas no § 6º deste artigo,
determinar sua retificação e demais medidas
necessárias à sua regularização, conforme
disposto em regulamento.”
30 CF/1988: “Art. 5º (...) X – são invioláveis a intimidade,
a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito
a indenização pelo dano material
ou moral decorrente de sua violação;”
31 CF/1988: “Art. 5º (...) XXXV – a lei não excluirá da
apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”
32 Lei 9.610/1998: “Art. 98. Com o ato de filiação, as
associações de que trata o art. 97 tornam-se man- datárias de seus associados para a prática de todos os atos necessários à defesa judicial ou extrajudicial
de seus
direitos autorais, bem como
para o exercício
da atividade de cobrança
desses direitos. (...)
§ 12. A taxa de administração praticada
pelas associações no exercício da cobrança e distribuição de direitos autorais
deverá ser proporcional ao custo efetivo
de suas operações, considerando as peculiaridades
de cada uma delas.”
33 Lei 9.610/1998: “Art. 99. A arrecadação e distribuição dos direitos relativos à execução pública de obras musicais e literomusicais e de fonogramas será feita por meio das associações de gestão coletiva
criadas para este fim por seus titulares, as quais deverão unificar a cobrança em um único escritório central para arrecadação e distribuição,
que funcionará como ente arrecadador com personalidade jurídica própria e observará os §§ 1º a 12 do art. 98 e os arts. 98-A, 98-B, 98-C, 99-B, 100, 100-A e 100-B. (...) § 7º Cabe ao ente arrecadador e às associações de gestão
coletiva zelar pela continuidade da arrecadação e, no caso de perda da habilitação por alguma associação, cabe a ela cooperar para que a transição entre associações seja realizada sem qualquer prejuízo aos titulares, transferindo-se todas as informações necessárias ao processo
de arrecadação e distribuição de direitos.”
34 CF/1988: “Art. 5º (...) XXIX – a lei assegurará aos
autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às
criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes
de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse
social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;”
35 Lei 9.610/1998: “Art. 98-C. As associações de gestão
coletiva de direitos autorais deverão prestar contas dos valores devidos, em caráter regular e de modo direto, aos seus associados. § 1º O direito
à prestação de contas poderá ser exercido diretamente pelo associado. § 2º Se as contas não forem prestadas na forma do § 1º, o pedido do
associado poderá ser encaminhado ao Ministério da Cultura que, após sua apreciação, poderá
determinar a prestação de contas pela associação, na forma do regulamento.”
36 CF/1988: “Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: (...) § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente
a abolir: (...) III – a separação
dos Poderes;”
37 SE 5.206 AgR, rel. min. Sepúlveda
Pertence, P.
38 Lei 9.610/1998: “Art. 99-A. O ente arrecadador de que trata o caput do art. 99 deverá admitir em seus quadros,
além das associações que o constituíram, as associações de titulares de
direitos autorais que
tenham pertinência com sua área de
atuação e estejam habilitadas em órgão da Administração
Pública Federal na forma do art. 98-A. Parágrafo único. As deliberações quanto aos critérios de distribuição dos recursos arrecadados serão tomadas por meio do voto unitário
de cada associação que integre
o ente arrecadador.”
39 CF/1988: “Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (...) IX – confederação sindical
ou entidade de classe de âmbito nacional.”
40 ADI 42,
rel. min.
Paulo Brossard,
P.
41 In casu, a União Brasileira de Compositores revela homogeneidade da classe formada por seus mem- bros, pertencentes à categoria econômica
diferenciada que compreende os titulares de direitos au-
torais e conexos, cujas obras estão submetidas à execução pública e sujeitas à gestão coletiva, setor da vida social alvo de profundas transformações a partir da edição da Lei 12.853/2013.
42 GERVAIS, Daniel (org.). Collective management of copyright and
related rights. 2.
ed. Alphen aan Den Rijn: Kluwer Law International, 2010.
25
ÍNDICE DE TESES
DIREITO EMPRESARIAL
Propriedade intelectual
A mera rapidez no trâmite de projeto de lei para aprovação da Lei 12.853/2013, que alterou ou introduziu
dispositivos na Lei 9.610/1998, ao reconfigurar o marco regulatório da gestão coletiva
de direitos autorais no Brasil, não confi-
gura inconstitucionalidade formal............................................................... 4
É
legítima a promoção da transparência da gestão coletiva de direitos autorais com o intuito de impedir práticas
abusivas por entes intermediários.............. 14
As
associações de titulares de direitos autorais exercem atividade de interesse público e devem atender a sua função
social................................................ 15
São
constitucionais as disposições acerca dos critérios de votação previstos na Lei 9.610/1998, que atualiza e
consolida a legislação sobre direitos autorais.. 16
É
constitucional a habilitação prévia das associações de gestão coletiva em ór- gão da Administração Pública Federal
para a cobrança de direitos autorais.... 16
São
constitucionais as normas relativas à negociação de preços e formas de licenciamento de direitos autorais
(art. 98, §§ 3º e 4º) e ao prazo mínimo para
comunicação da arrecadação pessoal de direitos
por seus titulares (art. 98, § 15) previstas na Lei 9.610/1998........................................................................ 17
É constitucional a criação de cadastro unificado de obras e dados autorais....... 18
A taxa de administração praticada pelas associações no exercício da cobrança e dis- tribuição de direitos autorais
é constitucional e deverá ser proporcional ao custo efetivo de suas operações, considerando as peculiaridades de cada uma delas........ 18
2z
É constitucional dispositivo que incumbe
ao ente arrecadador e às associa-
ções de gestão coletiva zelar pela continuidade da
arrecadação e, no caso de perda
da habilitação por alguma associação, cabe a ela cooperar para que a transição entre associações seja
realizada sem qualquer prejuízo aos titulares,
transferindo-se todas as informações necessárias ao
processo de arrecadação e distribuição
de direitos.............................................................................. 19
É constitucional dispositivo que prevê
a
participação do Ministério da Cultura
na prestação de contas pelas associações de
gestão coletiva............................ 19
É
constitucional dispositivo que determina que o ente arrecadador deverá ad- mitir em seus quadros, além das
associações que o constituíram, as associa- ções de titulares de direitos
autorais que tenham pertinência com sua área de
atuação e estejam
habilitadas em órgão da Administração Pública Federal...... 20
27
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